A conta amanheceu zerada e ninguém avisou. Não houve carta, não houve ligação: o dinheiro simplesmente não está mais disponível. É assim que a maioria das empresas descobre que existe uma execução contra ela.
As próximas 48 horas decidem muita coisa — e a partir de 2026 decidem ainda mais, porque a ordem de bloqueio deixou de se esgotar no ciclo e passou a monitorar a conta de forma contínua, por até um ano. Liberar o valor de hoje não encerra mais o problema.
Este é o protocolo, hora a hora.
O que mudou em 2026 e altera este protocolo
Antes de começar, um ajuste importante. Sob o novo Manual do Sisbajud, aprovado pela Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026, três coisas mudaram:
- as ordens são transmitidas duas vezes ao dia — 13h e 20h — com resposta no mesmo dia útil;
- o bloqueio pode durar até um ano, capturando automaticamente o que entrar na conta durante o período;
- a teimosinha deixou de ser reiteração manual e passou a ser monitoramento contínuo.
A consequência prática para este protocolo: além de liberar o valor bloqueado, é necessário enfrentar a ordem em si. Detalhes em o que muda no novo Sisbajud.
Primeiras 4 horas: descobrir o que aconteceu
- Peça ao banco o detalhamento do bloqueio — valor, data, hora e o juízo de origem. A instituição tem essa informação e deve fornecê-la.
- Identifique o processo pelo número informado e consulte-o no tribunal correspondente.
- Verifique se houve citação válida. É comum a execução correr sem citação efetiva do executado — e isso é matéria de defesa própria e relevante.
- Levante o valor total executado. Bloqueio superior ao crédito, somado a custas e honorários, é excesso — e é frequente quando há bloqueio em várias contas.
- Verifique quantas contas foram atingidas. A ordem alcança o sistema financeiro; bloqueio simultâneo em várias instituições é o caso clássico de excesso.
⚠️ Não ligue para o gerente pedindo “desbloqueio”. O banco cumpriu ordem judicial e não pode desfazê-la. Quem libera é o juízo, mediante petição — e o tempo gasto na agência é tempo perdido do prazo.
Horas 4 a 12: classificar o dinheiro bloqueado
Nem todo valor em conta é penhorável. A classificação define o argumento, e cada categoria exige prova própria:
| Natureza do valor | Situação | Prova necessária |
|---|---|---|
| Salários e verbas alimentares | Protegido, nos limites legais | Folha de pagamento, comprovante de crédito, vínculo |
| Valores de terceiros em trânsito | Não integra o patrimônio da empresa | Contratos, notas, demonstração da destinação |
| Tributos retidos a recolher | Destinação vinculada | Apuração e guias correspondentes |
| Poupança | Protegida até o limite legal | Extrato e natureza da conta |
| Capital de giro próprio | Penhorável | — (aqui o argumento é excesso ou menor onerosidade) |
A segunda e a terceira linhas são as mais úteis para empresas e as mais difíceis de provar às pressas. Quem opera com repasses ou retenções deveria manter essa segregação documentada de forma contínua — sob ordem permanente de um ano, isso deixou de ser boa prática e virou condição de operação.
Horas 12 a 24: reunir a prova
A petição vale o que a prova sustenta. O que reunir, conforme a natureza alegada:
- folha de pagamento do mês e comprovantes de crédito aos empregados;
- contratos e notas fiscais que demonstrem a origem e a destinação dos valores de terceiros;
- apuração de tributos e guias com vencimento próximo;
- extratos mostrando a entrada e a natureza dos créditos;
- demonstração do impacto operacional — quantos empregos e quais contratos dependem daquele valor.
O último item costuma ser o mais persuasivo e o menos usado. O CPC determina que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor quando houver meios eficazes — e a paralisação da empresa é argumento que também contraria o interesse do credor.
Horas 24 a 48: peticionar
A petição deve conter, na ordem:
- Pedido de liberação dos valores impenhoráveis, discriminados por natureza e montante, com a prova correspondente.
- Pedido de limitação, havendo bloqueio acima do valor executado ou em múltiplas contas.
- Pedido de substituição — oferta de outro bem à penhora ou de garantia suficiente. É o pedido que mais destrava, porque preserva o credor.
- Pedido de limitação temporal da ordem, quando o monitoramento contínuo inviabiliza a atividade e há meio menos gravoso disponível.
- Impugnação ou embargos, se houver matéria de defesa — nulidade de citação, excesso de execução, vício do título.
⚠️ O pedido de substituição é o mais subestimado. Oferecer garantia equivalente não é fraqueza: é o argumento que retira a justificativa do bloqueio sem retirar a segurança do credor. Costuma ser deferido quando bem instruído.
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As contas que a empresa esquece que tem
Um bloqueio raramente atinge só a conta principal. A ordem alcança o sistema financeiro, e é comum a empresa descobrir saldo travado em lugares que não estavam no radar:
- contas em bancos digitais abertas para receber de um cliente específico e nunca encerradas;
- contas de investimento e corretoras — aplicações são alcançadas;
- contas de pagamento vinculadas a maquininhas e adquirentes;
- contas inativas com saldo residual, que ninguém lembra;
- contas pessoais dos sócios avalistas, quando figuram como executados.
O relatório de relacionamentos do Registrato lista todas as instituições com que existe ou existiu vínculo — e é a forma mais rápida de mapear a exposição antes que ela seja descoberta pela via do bloqueio.
Se o bloqueio se repetir
Sob o modelo antigo, a repetição vinha por novas ordens. Sob o novo, ela vem da mesma ordem, que continua ativa. Isso muda o pedido a ser formulado:
- Antes: impugnava-se cada bloqueio, um a um, e a defesa era reativa e repetitiva.
- Agora: é preciso atacar a ordem — pedindo limitação temporal, substituição por garantia, ou demonstrando que o monitoramento contínuo inviabiliza a atividade e há meio menos gravoso disponível.
O argumento de menor onerosidade ganha força justamente aqui: uma ordem que captura todo o faturamento por doze meses não é apenas gravosa ao devedor — ela elimina a fonte de recursos que satisfaria o próprio credor. Quando há garantia alternativa disponível, esse é o ponto central da petição.
O que não fazer
- Movimentar a conta para esvaziá-la — sob ordem permanente, não funciona, e pode ser lido como tentativa de frustrar o crédito;
- Abrir conta em outra instituição para desviar recebimentos — a ordem alcança o sistema, e o ato agrava a posição;
- Deixar o prazo correr esperando acordo — o prazo processual não se suspende por negociação em andamento;
- Peticionar sem prova — alegação de impenhorabilidade sem documento costuma ser indeferida, e a segunda tentativa é mais difícil que a primeira;
- Tratar só do valor bloqueado — sob o novo modelo, a ordem segue ativa depois da liberação.
Depois de liberar: o que continua em aberto
Liberado o valor, três coisas seguem de pé e precisam de decisão:
- A ordem de bloqueio, que sob o novo modelo pode continuar capturando por até um ano.
- A execução, que prossegue e habilita os demais sistemas de constrição — Renajud, CNIB, Sniper. O mapa completo está em os 6 sistemas que o juiz usa.
- A dívida, que continua existindo e que, auditada, pode ser bem menor do que o executado.
O bloqueio é sintoma. A causa é o passivo não tratado — e enquanto ele não for mapeado e auditado, o próximo bloqueio é questão de tempo.
Perguntas frequentes
O banco pode desbloquear se eu explicar a situação?
Não. A instituição cumpriu ordem judicial e não tem competência para desfazê-la. A liberação depende de decisão do juízo, mediante petição.
Quanto tempo tenho para me manifestar?
O prazo é processual e depende do rito e do momento. Por isso a orientação de agir nas primeiras horas: descobrir o processo cedo é o que garante manifestação dentro do prazo.
Bloquearam mais do que eu devo. Isso é permitido?
Não. A constrição deve se limitar ao valor executado, acrescido de custas e honorários. Excesso é impugnável e comum quando há bloqueio simultâneo em várias contas.
Sou avalista. Minha conta pessoal pode ser bloqueada?
Sim, se você figura como executado — o que é a regra quando o aval consta do contrato. O avalista responde com patrimônio próprio.
O salário dos meus funcionários foi bloqueado. E agora?
É a hipótese mais forte de liberação, mas exige prova: folha do mês, comprovantes e demonstração de que aqueles valores se destinavam ao pagamento. Petição instruída costuma ser apreciada com urgência.
Se eu pagar a dívida, a ordem cai automaticamente?
Não automaticamente. É necessário comprovar nos autos e requerer o levantamento da ordem e a extinção da execução — nenhuma das duas coisas acontece sozinha.
Fontes
- Planalto — Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
- CNJ — Sisbajud
- CNJ — Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026 (novo Manual do Sisbajud), DJe/CNJ nº 105
- Banco Central — Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR)
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Sobre a autora
Janaína Issa Gomes (OAB/MG 124.655) atua em direito bancário empresarial, com foco em gestão de passivos, auditoria contratual e proteção patrimonial de sócios e avalistas. Atende empresas em negociação e revisão de contratos bancários a partir de Belo Horizonte/MG.
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