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Conta bloqueada pelo Sisbajud: os primeiros passos das próximas 48 horas

Janaína Issa GomesJanaína Issa Gomes · OAB 124.655/MGPublicado em 26 de julho de 2026Atualizado em 1 de setembro de 2026

A conta amanheceu zerada e ninguém avisou. Não houve carta, não houve ligação: o dinheiro simplesmente não está mais disponível. É assim que a maioria das empresas descobre que existe uma execução contra ela.

As próximas 48 horas decidem muita coisa — e a partir de 2026 decidem ainda mais, porque a ordem de bloqueio deixou de se esgotar no ciclo e passou a monitorar a conta de forma contínua, por até um ano. Liberar o valor de hoje não encerra mais o problema.

Este é o protocolo, hora a hora.

O que mudou em 2026 e altera este protocolo

Antes de começar, um ajuste importante. Sob o novo Manual do Sisbajud, aprovado pela Portaria SEP nº 3, de 8 de maio de 2026, três coisas mudaram:

  • as ordens são transmitidas duas vezes ao dia — 13h e 20h — com resposta no mesmo dia útil;
  • o bloqueio pode durar até um ano, capturando automaticamente o que entrar na conta durante o período;
  • a teimosinha deixou de ser reiteração manual e passou a ser monitoramento contínuo.

A consequência prática para este protocolo: além de liberar o valor bloqueado, é necessário enfrentar a ordem em si. Detalhes em o que muda no novo Sisbajud.

Primeiras 4 horas: descobrir o que aconteceu

  1. Peça ao banco o detalhamento do bloqueio — valor, data, hora e o juízo de origem. A instituição tem essa informação e deve fornecê-la.
  2. Identifique o processo pelo número informado e consulte-o no tribunal correspondente.
  3. Verifique se houve citação válida. É comum a execução correr sem citação efetiva do executado — e isso é matéria de defesa própria e relevante.
  4. Levante o valor total executado. Bloqueio superior ao crédito, somado a custas e honorários, é excesso — e é frequente quando há bloqueio em várias contas.
  5. Verifique quantas contas foram atingidas. A ordem alcança o sistema financeiro; bloqueio simultâneo em várias instituições é o caso clássico de excesso.

⚠️ Não ligue para o gerente pedindo “desbloqueio”. O banco cumpriu ordem judicial e não pode desfazê-la. Quem libera é o juízo, mediante petição — e o tempo gasto na agência é tempo perdido do prazo.

Horas 4 a 12: classificar o dinheiro bloqueado

Nem todo valor em conta é penhorável. A classificação define o argumento, e cada categoria exige prova própria:

Natureza do valorSituaçãoProva necessária
Salários e verbas alimentaresProtegido, nos limites legaisFolha de pagamento, comprovante de crédito, vínculo
Valores de terceiros em trânsitoNão integra o patrimônio da empresaContratos, notas, demonstração da destinação
Tributos retidos a recolherDestinação vinculadaApuração e guias correspondentes
PoupançaProtegida até o limite legalExtrato e natureza da conta
Capital de giro próprioPenhorável— (aqui o argumento é excesso ou menor onerosidade)

A segunda e a terceira linhas são as mais úteis para empresas e as mais difíceis de provar às pressas. Quem opera com repasses ou retenções deveria manter essa segregação documentada de forma contínua — sob ordem permanente de um ano, isso deixou de ser boa prática e virou condição de operação.

Horas 12 a 24: reunir a prova

A petição vale o que a prova sustenta. O que reunir, conforme a natureza alegada:

  • folha de pagamento do mês e comprovantes de crédito aos empregados;
  • contratos e notas fiscais que demonstrem a origem e a destinação dos valores de terceiros;
  • apuração de tributos e guias com vencimento próximo;
  • extratos mostrando a entrada e a natureza dos créditos;
  • demonstração do impacto operacional — quantos empregos e quais contratos dependem daquele valor.

O último item costuma ser o mais persuasivo e o menos usado. O CPC determina que a execução se faça pelo modo menos gravoso ao devedor quando houver meios eficazes — e a paralisação da empresa é argumento que também contraria o interesse do credor.

Horas 24 a 48: peticionar

A petição deve conter, na ordem:

  1. Pedido de liberação dos valores impenhoráveis, discriminados por natureza e montante, com a prova correspondente.
  2. Pedido de limitação, havendo bloqueio acima do valor executado ou em múltiplas contas.
  3. Pedido de substituição — oferta de outro bem à penhora ou de garantia suficiente. É o pedido que mais destrava, porque preserva o credor.
  4. Pedido de limitação temporal da ordem, quando o monitoramento contínuo inviabiliza a atividade e há meio menos gravoso disponível.
  5. Impugnação ou embargos, se houver matéria de defesa — nulidade de citação, excesso de execução, vício do título.

⚠️ O pedido de substituição é o mais subestimado. Oferecer garantia equivalente não é fraqueza: é o argumento que retira a justificativa do bloqueio sem retirar a segurança do credor. Costuma ser deferido quando bem instruído.

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As contas que a empresa esquece que tem

Um bloqueio raramente atinge só a conta principal. A ordem alcança o sistema financeiro, e é comum a empresa descobrir saldo travado em lugares que não estavam no radar:

  • contas em bancos digitais abertas para receber de um cliente específico e nunca encerradas;
  • contas de investimento e corretoras — aplicações são alcançadas;
  • contas de pagamento vinculadas a maquininhas e adquirentes;
  • contas inativas com saldo residual, que ninguém lembra;
  • contas pessoais dos sócios avalistas, quando figuram como executados.

O relatório de relacionamentos do Registrato lista todas as instituições com que existe ou existiu vínculo — e é a forma mais rápida de mapear a exposição antes que ela seja descoberta pela via do bloqueio.

Se o bloqueio se repetir

Sob o modelo antigo, a repetição vinha por novas ordens. Sob o novo, ela vem da mesma ordem, que continua ativa. Isso muda o pedido a ser formulado:

  1. Antes: impugnava-se cada bloqueio, um a um, e a defesa era reativa e repetitiva.
  2. Agora: é preciso atacar a ordem — pedindo limitação temporal, substituição por garantia, ou demonstrando que o monitoramento contínuo inviabiliza a atividade e há meio menos gravoso disponível.

O argumento de menor onerosidade ganha força justamente aqui: uma ordem que captura todo o faturamento por doze meses não é apenas gravosa ao devedor — ela elimina a fonte de recursos que satisfaria o próprio credor. Quando há garantia alternativa disponível, esse é o ponto central da petição.

O que não fazer

  • Movimentar a conta para esvaziá-la — sob ordem permanente, não funciona, e pode ser lido como tentativa de frustrar o crédito;
  • Abrir conta em outra instituição para desviar recebimentos — a ordem alcança o sistema, e o ato agrava a posição;
  • Deixar o prazo correr esperando acordo — o prazo processual não se suspende por negociação em andamento;
  • Peticionar sem prova — alegação de impenhorabilidade sem documento costuma ser indeferida, e a segunda tentativa é mais difícil que a primeira;
  • Tratar só do valor bloqueado — sob o novo modelo, a ordem segue ativa depois da liberação.

Depois de liberar: o que continua em aberto

Liberado o valor, três coisas seguem de pé e precisam de decisão:

  1. A ordem de bloqueio, que sob o novo modelo pode continuar capturando por até um ano.
  2. A execução, que prossegue e habilita os demais sistemas de constrição — Renajud, CNIB, Sniper. O mapa completo está em os 6 sistemas que o juiz usa.
  3. A dívida, que continua existindo e que, auditada, pode ser bem menor do que o executado.

O bloqueio é sintoma. A causa é o passivo não tratado — e enquanto ele não for mapeado e auditado, o próximo bloqueio é questão de tempo.

Perguntas frequentes

O banco pode desbloquear se eu explicar a situação?

Não. A instituição cumpriu ordem judicial e não tem competência para desfazê-la. A liberação depende de decisão do juízo, mediante petição.

Quanto tempo tenho para me manifestar?

O prazo é processual e depende do rito e do momento. Por isso a orientação de agir nas primeiras horas: descobrir o processo cedo é o que garante manifestação dentro do prazo.

Bloquearam mais do que eu devo. Isso é permitido?

Não. A constrição deve se limitar ao valor executado, acrescido de custas e honorários. Excesso é impugnável e comum quando há bloqueio simultâneo em várias contas.

Sou avalista. Minha conta pessoal pode ser bloqueada?

Sim, se você figura como executado — o que é a regra quando o aval consta do contrato. O avalista responde com patrimônio próprio.

O salário dos meus funcionários foi bloqueado. E agora?

É a hipótese mais forte de liberação, mas exige prova: folha do mês, comprovantes e demonstração de que aqueles valores se destinavam ao pagamento. Petição instruída costuma ser apreciada com urgência.

Se eu pagar a dívida, a ordem cai automaticamente?

Não automaticamente. É necessário comprovar nos autos e requerer o levantamento da ordem e a extinção da execução — nenhuma das duas coisas acontece sozinha.


Fontes


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Sobre a autora
(OAB/MG 124.655) atua em direito bancário empresarial, com foco em gestão de passivos, auditoria contratual e proteção patrimonial de sócios e avalistas. Atende empresas em negociação e revisão de contratos bancários a partir de Belo Horizonte/MG.

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Janaína Issa Gomes
Quem escreve

Janaína Issa Gomes

Advogada fundadora · OAB 124.655/MG

Advogada inscrita na OAB sob o nº 124.655/MG, dedicada ao direito bancário empresarial. Atua na auditoria de contratos bancários, na gestão e reestruturação de passivos e na proteção patrimonial de empresas com dívidas acima de R$ 100 mil. Escritório em Belo Horizonte, com atendimento em todo o Brasil.

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